Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não integra a “afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular” (assimilada ao conceito de transmissão de bens nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 3º do CIVA nas numeração e redacção vigentes no 4º trimestre de 2002) a afectação de um imóvel que até então estivera afecto à exploração dum estabelecimento comercial por uma empresária em nome individual, à exploração do mesmo estabelecimento comercial por uma sociedade comercial constituída para o efeito. II – Conforme a conjugação dos nºs 1 e 2 a) do o artigo 75º da LGT, é ónus da AT, quando pretenda liquidar IVA adicional ao liquidado pelo sujeito passivo (com base em factos diversos dos declarados), invocar e provar factos de que decorram indícios fundados de o declarado pelo sujeito passivo, inclusive aquando de um pedido de reembolso, não ser verdade, só então incumbindo ao sujeito passivo o ónus de provar os factos pressupostos da sua autoliquidação e, inclusivamente, do direito ao reembolso.* * Sumário elaborado pelo relator
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