Tribunal Central Administrativo Norte
I. A oposição ao recurso deduzido nos termos do artigo 89ºA da LGT tem, em toda a sua extensão, as mesmas características da contestação em processo civil, cabendo nesta tanto a defesa por impugnação como por excepção. – cfr. artigos 571º do Código Processo Civil, aplicável ao caso, nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT. A ser assim, é inaplicável, ao indeferimento das invocadas excepções, a condenação em custas, mesmo segundo os princípios que regem a condenação em custas, porquanto a invocação de excepções, em sede de contestação, configura o exercício normal do direito de defesa. II. Sendo a caducidade do direito à liquidação um vício invalidante do acto de liquidação, não seria este, em princípio, nem o momento, nem o meio processual adequado ao conhecimento de tal vício. Todavia, o sujeito passivo pode pretender afastar a tributação do rendimento presumido, fixado com recurso a métodos indirectos, em razão da “manifestação de fortuna”, demonstrando precisamente que os rendimentos não declarados não são tributáveis em virtude de já ter caducado o direito à sua liquidação, sendo de admitir, assim, que tal vício pode contender com a verificação dos pressupostos dessa avaliação e com a legalidade da decisão de fixação do rendimento tributável ao abrigo do artigo 89º-A da LGT. III. O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação. IV. O procedimento de derrogação de sigilo bancário insere-se na acção inspectiva externa sendo um subprocedimento daquela e não revestindo, quanto a ela, autonomia. Não pode, por isso, erigir-se a causa prejudicial prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 46º da LGT, para suspensão da caducidade do direito à liquidação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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