Tribunal Central Administrativo Norte

02135/15.6BEPRT

Data
2022-07-14
Relator
Ana Patrocínio
Meio processual
Reclamação
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
1 documento(s)

Sumário

A norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se o montante solicitado pela parte, a título de honorários e despesas com o mandato, no âmbito das custas de parte, se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)