Tribunal Central Administrativo Norte

02134/14.5BEPRT

Data
2017-09-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o ato recorrido, o recurso terá de improceder. 2 - Nos termos do Artº 11º nº 6 do DL n.º 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, “os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa …”, o que singelamente significa que terão de ser submetidos aos exames nacionais nos termos regulados no diploma.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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