Tribunal Central Administrativo Norte
I – A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal (bem como da falta de citação e a falta de requisitos do título executivo), não só não configura nulidade insuprível do processo execução fiscal, como tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento. II - Não observa as formalidades exigidas pelo artigo 640º, nº 1 do Código de Processo Civil para a impugnação da matéria de facto a Recorrente que, embora haja identificado o concreto ponto que julga erroneamente provado, omite a indicação do respetivo meio probatório constante dos autos que impunha decisão diversa
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