Tribunal Central Administrativo Norte
I - O art. 78.º da LGT prevê e regula a revisão dos atos tributários, seja por iniciativa da AT, seja por iniciativa do sujeito passivo. II – Os dois tipos fundamentais de revisão do ato tributário são os seguintes: – um em que a revisão é pedida pelo contribuinte no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade; – outro em que a revisão é da iniciativa dos serviços ou é pedida pelo contribuinte, que se denomina sempre «revisão oficiosa», que pode ser efetuada no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em «erro imputável aos serviços». III – O regime de revisão dos atos tributários consignado no art.º 78.º da LGT deve ser visto como mais um meio opcional em relação aos meios impugnatórios administrativos e contenciosos, podendo-se configurar como um adicional daqueles.
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