Tribunal Central Administrativo Norte

02128/20.1BEPRT

Data
2023-02-10
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.A exceção da falta de interesse em agir não vem expressamente prevista no CPC como um pressuposto processual, e também não figura como tal no elenco das exceções dilatórias nominadas discriminadas nas várias alíneas do n.º4 do artigo 89.º do CPTA. Porém, é indubitável que se trata de um pressuposto processual cuja falta tem como consequência a absolvição da instância do réu. 2. Foi corretamente intentada como ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no art.º 37º, nº 1, al. f) do CPTA, a ação em que a autora pretende obter o reconhecimento do direito à manutenção da sua qualidade de beneficiária da CGA desde que foi inscrita como subscritora, ou seja, desde 01/09/1997, posta em causa pela inscrição no regime geral da segurança social. 3.A transferência da beneficiária do regime da CGA para o regime geral da segurança social não pode ser considerada como um ato administrativo, conquanto é somente o resultado de um ato material praticado pela administração, que não teve como antecedente qualquer decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo em que a administração tivesse decidido se a mesma beneficiava de um sistema de segurança social e qual. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.