Tribunal Central Administrativo Norte

02122/24.3BEPRT

Data
2025-07-04
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O ato de execução só é impugnável quando tenha conteúdo decisório de caráter inovador, não sendo contenciosamente recorrível se se contiver dentro dos limites da definição jurídica estabelecida pelo ato executado. II. Para que um ato administrativo produza efeitos jurídicos na esfera do particular, deve revestir-se de conteúdo decisório expresso e inequívoco, não bastando manifestações de natureza meramente opinativa ou preparatória. III. A comunicação que se limita a expressar uma "intenção" de aplicação de penalidades contratuais, seguida de audiência prévia, não constitui ato administrativo final impugnável, mas sim ato preparatório do procedimento administrativo. IV. Não existindo "ato exequendo" válido e eficaz, a comunicação posterior que, pela primeira vez, torna clara e explícita a decisão de aplicação de sanção não pode ser havida como simples ato executório, revestindo natureza de ato administrativo inovador e definitivo, e, como tal, impugnável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.