Tribunal Central Administrativo Norte
I. O ato de execução só é impugnável quando tenha conteúdo decisório de caráter inovador, não sendo contenciosamente recorrível se se contiver dentro dos limites da definição jurídica estabelecida pelo ato executado. II. Para que um ato administrativo produza efeitos jurídicos na esfera do particular, deve revestir-se de conteúdo decisório expresso e inequívoco, não bastando manifestações de natureza meramente opinativa ou preparatória. III. A comunicação que se limita a expressar uma "intenção" de aplicação de penalidades contratuais, seguida de audiência prévia, não constitui ato administrativo final impugnável, mas sim ato preparatório do procedimento administrativo. IV. Não existindo "ato exequendo" válido e eficaz, a comunicação posterior que, pela primeira vez, torna clara e explícita a decisão de aplicação de sanção não pode ser havida como simples ato executório, revestindo natureza de ato administrativo inovador e definitivo, e, como tal, impugnável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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