Tribunal Central Administrativo Norte
-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.2-é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar; I.3-o grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; I.4-na hipótese vertente a decisão judicial em recurso aponta, de forma consistente, quer para a conformidade legal do acto administrativo praticado quer para a sua suficiente fundamentação; I.5-acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação dos requisitos de procedência de uma providência cautelar tem de ser cumulativa; I.6-a sentença repeliu o fumus boni iuris; I.7-logo, comprometido ficou o êxito da providência solicitada. * * Sumário elaborado pelo relator
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