Tribunal Central Administrativo Norte

02109/08.3BEPRT

Data
2021-12-16
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Só podem ser considerados diretamente como custos fiscais do exercício os créditos incobráveis cuja incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, e em relação aos quais não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. II - As provisões para créditos de cobrança duvidosa também constituem custos fiscais do exercício em que são constituídas. III - Todavia, estas provisões, para terem relevância como custo fiscal, têm de ser constituídas no exercício em que o risco de incobrabilidade do crédito é constatada e refletida na contabilidade. IV - Por força do princípio da especialização dos exercícios, as provisões só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício em que os créditos a que se reportam foram considerado de cobrança duvidosa e como tal contabilizado, e não já dos exercícios posteriores.* * Sumário elaborado pela relatora

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