Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não se mostra preenchido o requisito previsto na al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA, quando as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo não se apresentam como flagrantes, antes obrigando o julgador a proceder a uma tarefa peculiar de escrutínio e a um trabalho de análise, o que, por si só é demonstrativo da falta de evidência da procedência das mesmas. II – Igualmente não se mostra preenchido o requisito previsto na al. b) do mesmo normativo – prejuízos de difícil reparação – quando a alegação é demasiado genérica [… o Aviso de abertura, a subsequente admissão/aprovação (…) e a sua inclusão na “lista final”, bem como, a designação do seu destino (refª ao centro de emprego que lhe foi distribuído) … implicou rescisão e celebração de contratos de arrendamento e mudanças de estabelecimentos escolares dos filhos … e que os danos que … resultarão, necessariamente da não adopção da providência, serão relevantes, desmesurados e, pela natureza das coisas, irreparáveis ou de difícil reparação”]. III – Para que se antecipe a tutela cautelar em tutela final urgente é necessário que se mostrem preenchidos os seguintes requisitos: a) um requisito substantivo que se traduz na natureza das questões colocadas e gravidade dos interesses em presença permitirem concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; b) um requisito processual que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. IV – Inexistindo acção principal, por não ter sido intentada, é manifesta a inverificação dos referidos requisitos, pois que se não pode antecipar uma decisão final do processo principal se este não existe.* *Sumário elaborado pelo Relator
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