Tribunal Central Administrativo Norte

02100/06.4BEPRT

Data
2014-02-27
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova. II. Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento das prestações autorizadas e só a exclusão desse regime determina a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição. III. Aos actos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do art. 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste último. IV. A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT (a citação daquele até ao 5.º ano posterior ao da liquidação), apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. V. A citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil). Tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, pois que estando em causa uma só instância executiva, em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância, nada permite retirar eficácia interruptiva à citação do devedor subsidiário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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