Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O recorrente pode restringir objectivamente, de forma expressa ou tácita, o âmbito do recurso (art.º 635º do CPC). II) – O artigo 629.º, n.º 1, do CPC faz depender a admissibilidade da apelação, além do mais, da constatação de que a decisão impugnada (ou um seu segmento) seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. III) – Esta imposição, de ordem pública, seria defraudada se se admitisse recurso quando o recorrente anuncia que recorre de tudo o que lhe foi desfavorável, de tudo aquilo em que foi condenado, mas efectivamente acaba por restringir a sua impugnação a uma decisão (ou segmento) lhe é desfavorável em valor não superior a metade da alçada do tribunal recorrido.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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