Tribunal Central Administrativo Norte
1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência: a) à menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente; b) às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom”. 2. Tendo o autor, professor do ensino básico e secundário, obtido a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, a menção qualitativa de “Satisfaz”, esta corresponde, nos termos daquela norma, à menção qualitativa de “Bom”. 3. O que significa que para os efeitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, ou seja, como primeira das duas avaliações relevantes para a progressão na carreira, as duas últimas classificações, podia o Autor valer-se do resultado da última avaliação de desempenho a que foi sujeito ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15.05, à qual corresponde a menção qualitativa de Bom, menção mínima exigida alínea b) do n.º 2 daquele preceito para a progressão. 4. Isto porque o referido artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente apenas apela à “menção qualitativa que (…) tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efetivo de funções docentes”, não fazendo qualquer distinção entre regimes avaliativos nem exigindo, de modo expresso, que essa última classificação tenha sido obtida já nos termos do novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01. * * Sumário elaborado pelo relator
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