Tribunal Central Administrativo Norte
I — Tendo sido assacados ao acto impugnado no processo principal, e suspendendo no processo cautelar, vícios sancionados com nulidade e ali pedido que a mesma fosse declarada, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, deve entender-se que, até ser conhecido o mérito da causa na acção principal — altura em que se revelará, pelo julgamento da atinente matéria, a existência ou inexistência de nulidade ou nulidades que afectem o acto impugnado —, não pode concluir-se pela caducidade do direito de acção. II — E, se na acção principal ainda não se concluiu pela verificação de tal excepção, nos concretos termos em que se apresenta, também no atinente processo cautelar, que se destina a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, não pode ter-se por verificada essa excepção, enquanto tal. III — Mostra-se insuprível à consideração do periculum in mora — em juízo de prognose, com base nos factos provados — a ausência de projecto relativo à escavação e contenção periférica — alínea a) do nº 5 do artigo 11º da Portaria nº 232/2008, de 11 de Março —, enquanto solução técnica para os problemas ocasionados pela execução de obras de demolição de ruínas e escavações no subsolo, em circunstâncias que, em juízo de prognose, permitem concluir pelo fundado receio da colocação em perigo de direitos fundamentais de terceiros, pela lesão, designadamente, da sua propriedade e segurança pessoal. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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