Tribunal Central Administrativo Norte
1.ª Não basta à Recorrente remeter para as folhas da transcrição do depoimento das testemunhas, impunha-se-lhe, antes, que indicasse com exactidão as concretas passagens do depoimento testemunhal que impõem levar ao probatório os pontos de facto que merecem uma resposta diversa da decisão da matéria de facto, acompanhada de apreciação crítica dos meios de prova. 2.ª A divergência de convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida em diligência de inquirição de testemunhas e aquela que o Tribunal a quo formou não se confunde com erro de julgamento, pois, trata-se, antes, de uma diferente valoração da prova. 3.ª A Administração Tributária tem o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca, nos termos do aludido 58.º da LGT, e só a insuficiência probatória dos mesmos, que não ocorre nos presentes autos, é que pode ser valorada processualmente contra ela. 4.ª Perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente. * * Sumário elaborado pelo relator
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