Tribunal Central Administrativo Norte
1. O meio processual adequado para discutir a legalidade da constituição das dívidas ao IEFP (despacho que ordenou a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em subsídio reembolsável) é a acção administrativa especial a intentar a intentar no prazo de 3 meses, nos termos do art. 58º/2-b) do CPTA. 2. Verificado o erro na forma de processo - nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio - deverá ordenara-se a convolação na forma de processo adequada, nos termos da lei (art. 98º/4 CPPT). 3. Excepto se for manifesta a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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