Tribunal Central Administrativo Norte
I - Tanto o ato de determinação do valor patrimonial tributário definitivo de imóvel como o ato de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efetivo da transmissão por virtude de o valor de venda declarado ser inferior ao valor patrimonial tributário fixado (artigos 58.º-A e 129.º do CIRC, a que correspondem os atuais artigos 64.º e 139.º), afetam, de forma atual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efetiva em relação a estes dois atos (pese embora a lei apenas considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária. II – Pelo que a este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos: (i) impugnação judicial do ato que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) ação administrativa especial para sindicar a legalidade do ato final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efetivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do ato de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no artigo 58.º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do ato de correção ao lucro tributável efetuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do preço efetivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efetivamente praticado
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