Tribunal Central Administrativo Norte
I – O art. 3º, n.º3, do CPC estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. II - O recurso decidido com base em factos assentes na informação que estribou a decisão administrativa recorrida, esta em documentos constantes do p.a., não tendo o Recorrente, sido notificado do mesmo, foi-lhe coartada a possibilidade de esgrimir os argumentos que entendesse convenientes bem como impugnar quaisquer um dos documentos que instruíram o p.a. III - Quando a recorrente alega que o P.A. não lhe foi notificado nem antes nem depois, apenas tem dele conhecimento com a prolação da sentença, não conhece o teor dos documentos que o compõem, a sua natureza e conteúdo, de molde a poder inteirar-se do bem fundado da respetiva fundamentação decisória, está imputar uma omissão processual relevante em sede de decisão do recurso. IV - Tal irregularidade - na medida em que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida, ao abrigo do art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduz à nulidade da sentença.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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