Tribunal Central Administrativo Norte
I - O facto de a gerência nominal não permitir presumir a gerência de facto, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. II - O Tribunal deve atentar à globalidade da prova produzida e à posição assumida pelas partes, para concluir se está, ou não, evidenciado o exercício da gerência por banda do revertido. III - Não é exigível que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. IV - A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial, em face do preceituado nos artigos 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais, consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. V - No caso, os atos titulados pelos documentos assinados pela Recorrida em representação da sociedade destinam-se, indubitavelmente, a obrigar a sociedade perante terceiros e consubstanciam a realização de negócios e a assunção de obrigações por parte da devedora originária. Conjugando esta realidade com os factos de a Recorrida constar na Segurança Social como membro de órgão Estatutário e de auferir rendimentos da sociedade, para os quais não foi veiculada outra explicação, temos como indiciado o seu exercício da gerência/administração. VI - Contudo, a Recorrida alegou, na p.i. que, de facto, nunca exerceu tais funções, as quais incumbiam exclusivamente ao seu pai e propôs-se produzir prova a esse respeito. Não tendo tal prova sido admitida, mostra-se incumprido o Acórdão anteriormente proferido nestes autos, bem como o princípio do inquisitório, devendo ser anulada a sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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