Tribunal Central Administrativo Norte
I- É imputado ao réu, após eleição, ter-se colocado em situação que o torna inelegível. II- O Recorrente defende dever ser feita uma interpretação ab-rogante, no sentido em que a declaração de insolvência deixou de constituir causa de inelegibilidade; II.1-a interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que se traduz na negação de sentido e valor a uma disposição legal, apenas é concebível em casos extremos, nomeadamente em casos de contradição intra-sistemática inultrapassável, o que não se verifica no caso presente; II.2-não obstante a insolvência não ter hoje a mesma carga negativa que detinha há alguns anos, o sentido da decisão final da exoneração do passivo restante prevista no CIRE não pode deixar de ser o mesmo que o previsto no CPEREF quanto à reabilitação. III -Só uma interpretação dinâmica e actualista do disposto no artº 6º, nº 2, al. a), da falada Lei Orgânica nº 1/2001, por referência às regras e regimes entretanto vigentes com o CIRE, acautela os interesses que o legislador quis proteger; III.1-apesar da diminuição da carga negativa e estigmatizante associada à situação de insolvência, o certo é que o legislador não cuidou de alterar as normas legais aplicáveis, pelo que não existem condições para o intérprete as afastar. IV -A existência de um regime de inelegibilidades, nomeadamente, assente na declaração de insolvência, continua a fazer todo o sentido, mormente na actual conjuntura, de molde a assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico; IV.1-a restrição ao direito fundamental de sufrágio passivo -artº 50º da CRP- é admissível, atenta a necessidade de salvaguardar outros interesses igualmente relevantes, tais como garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e gerir os dinheiros públicos e bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, de molde a que possam ser vistos como referências pelos eleitores e não como factores de desconfiança e suspeição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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