Tribunal Central Administrativo Norte

02043/20.9BEPRT

Data
2024-02-22
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A decisão de dispensa de prestação de garantia apenas tem que ser antecedida de um requerimento do interessado, embora o OEF deva tomar em conta a situação do requerente à data da decisão. II - O dever de pronúncia traduz-se numa vinculação da Administração a tomar posição em resposta a qualquer petição apresentada pelo sujeito passivo no procedimento tributário, e bem assim num verdadeiro dever de decisão procedimental nas situações em que o assunto apresentado se torna uma questão a resolver através de um ato administrativo, desde que, não se verifique nenhuma das situações contempladas no nº 2 do artigo 56º da Lei Geral Tributária. III - Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do nº 3 do artigo 48º da LGT. IV - No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao da liquidação, mas antes de transcorrido o prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. V - A prescrição das obrigações tributárias é uma das garantias do contribuinte e não um facto tributário ou um imposto, pelo que, desde logo, não cabe na previsão do artigo 103º, nº 3, da nossa Lei Fundamental VI - A prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efetuar através da exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação, não sendo admissível prova testemunhal para demonstração do pagamento da dívida tributária exequenda. VII - Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. VIII - O benefício da isenção de prestação de garantia depende de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade. IX - O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). X - A dispensa de prestação da garantia assente quer na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, faz impender sobre o Requerente o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. XI - O legislador apenas pretendeu proteger o devedor da oneração do seu património nas situações em que a prestação de garantia lhe cause prejuízos de difícil ou impossível reparação, ou a falta de meios económicos para a sua subsistência e, já não, os prejuízos que possam decorrer da “não dispensa de prestação de garantia”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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