Tribunal Central Administrativo Norte
I – O instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma modificação subjectiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura no título) à execução, a fim de ocupar nela a posição passiva de executado. II – In casu, o procedimento adoptado pelo órgão de execução fiscal poderá violar o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e no artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de a executada originária ser chamada à execução fiscal, de lhe ser dada a possibilidade de pagamento da dívida exequenda e, na sua falta, realizar-se-á a penhora dos seus bens – cfr. artigo 215.º, n.º 1 do CPPT. III – Não há notícia nos autos que, à data da decisão de reversão, algum destes actos haja ocorrido, pelo que poderá ser ilegal o acto de reversão. IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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