Tribunal Central Administrativo Norte

02031/12.9BEPRT

Data
2013-02-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Na interpretação das decisões judiciais, que constituem verdadeiros actos jurídicos, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. II. A expressão constante do nº 1 do artº 199º do CPPT “ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, não só não exclui a fiança como modalidade legal de prestação de garantia, como leva a incluí-la naquela expressão, já que constitui uma modalidade de garantia a favor do credor. III. Ou seja, o artigo 199º do CPPT apresenta uma enumeração exemplificativa, que não um elenco fechado das garantias aí indicadas, pelo que não ocorre qualquer impedimento legalmente prescrito a que a garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal seja constituída por fiança. IV. O artigo 200.º, n.º 2 do CPPT não encerra nenhum pressuposto da idoneidade da fiança, mas as consequências da falta de pagamento do fiador. A citação e o decurso do prazo de pagamento voluntário do fiador não são pressuposto algum de que dependa a aceitação da garantia, mas pressuposto de que depende a execução dessa garantia. V. Inexiste fundamento legal para afirmar que as SGPS, atenta a sua natureza, estão impedidas de prestar garantias às suas participadas VI. A idoneidade em concreto da fiança oferecida como garantia para suspender a execução fiscal está sujeita a uma apreciação casuística pelo órgão competente da Administração Tributária, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pelo integral pagamento da dívida exequenda e do acrescido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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