Tribunal Central Administrativo Norte

02018/17.5BEPRT

Data
2018-06-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Resulta do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP a regra de que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram uma candidatura concursal, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP. 2 - Há que assegurar que o júri do procedimento possa formar um juízo esclarecido, que haverá de ser secundado pela entidade adjudicante, no que concerne aos aspetos submetidos à concorrência. Impõe-se também garantir que o júri do procedimento se encontra em condições de aferir se as propostas observam as especificações técnicas exigidas concursalmente no que respeita aos aspetos que não se encontrem submetidos à concorrência. * *Sumário elaborado pelo relator

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