Tribunal Central Administrativo Norte
1.A partilha, julgada por sentença com trânsito em julgado, confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhe foram atribuídos em termos de propriedade exclusiva; 2.O facto da interessada/executada, a quem foram adjudicados determinados bens imóveis, ter ficado devedora de tornas a outro interessado não produz qualquer efeito jurídico sobre a aludida atribuição da propriedade (já ocorrida e inclusivamente com efeitos retroactivos reportados à data da abertura da sucessão); 3. A não inscrição da propriedade em nome da executada no registo predial não tem a relevância que o órgão de execução fiscal lhe atribui porquanto o registo, neste âmbito, não tem efeito constitutivo, sendo que o mapa da partilha associado à sentença homologatória servirá para instruir o pedido de registo da transmissão dos bens, sem prejuízo, porém, da hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor de que beneficiam os credores das tornas (art.1122º nº3 do C.C.). 4. Requerida a suspensão dos processos executivos, tendo a executada oferecido como garantia bens imóveis que lhe foram adjudicados em partilha homologada por sentença transitada em julgado, não podia o órgão de execução fiscal indeferir o pedido formulado com fundamento na inidoneidade da garantia por considerar que a requerente não é proprietária dos mesmos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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