Tribunal Central Administrativo Norte
I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 2, alínea b) e c) do CPC, tem como consequência a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II. A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 45.º da LGT, pressupõe a ocorrência de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. III. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo é o erro detectável mediante análise dessa declaração, permitindo à AT detectar por simples exame da coerência dos seus elementos, sem necessidade de recorrer a qualquer outra documentação externa. IV. Tendo a AT desconsiderado a dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência à realidade, esta tem que recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas. V. Reunidos indícios suficientes por parte da AT, recai sobre o sujeito passivo de imposto o ónus da prova da veracidade das referidas facturas, não lhe bastando criar a dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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