Tribunal Central Administrativo Norte

02006/23.2BEPRT

Data
2025-02-27
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (i) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (ii) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (iii) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (iv) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. II – A sentença nunca comportaria nulidade caso não tenha/tivesse tido em conta toda a argumentação e circunstancialismo invocado para sustentar a tempestividade da oposição, como parece ser a pretensão da Recorrente. III – A decisão do órgão de execução fiscal proferida a propósito da validade e data da citação efetuada por via eletrónica que não foi impugnada, nos termos do art. 276.º do CPPT, forma caso decidido quanto a essas concretas questões. IV - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. V - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo, bem, absteve-se de conhecer das questões de mérito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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