Tribunal Central Administrativo Norte

02005/05.6BEPRT

Data
2007-06-21
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O CPTA consagra nos seus arts. 2º, n.º 1 e 7º, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pró actione que impedem o juiz do processo de proferir decisões de forma que se limitem a apreciar os pedidos formulados segundo um ponto de vista meramente formal e se abstenha de conhecer de mérito; II- A tal tipo de decisões também se opõe o art. 265º, n.º 1 do CPC que impede o juiz e as partes de praticarem actos inúteis (porque têm como única consequência adiar o inevitável), isto é, actos que não venham a ter qualquer consequência ou relevância em termos substanciais no conhecimento do mérito da causa, apenas se limitando a adiar tal conhecimento para um momento mais tardio; III- Se nos autos está suficientemente provado que só por meio de uma decisão judicial condenatória é que o Município pode/quer proceder ao pagamento de determinada quantia ao autor, é inútil julgar procedente a excepção da falta de impugnação hierárquica necessária de um concreto acto administrativo praticado por um ente do Município, uma vez que tal impugnação não era susceptível de dar satisfação aos interesses do autor;* * Sumário elaborado pelo Relator

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