Tribunal Central Administrativo Norte

02001/22.9BEPRT

Data
2024-11-22
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Se com a decisão judicial recorrida foram anulados os actos de nomeação de inspectores para o período experimental, de ordenação final dos candidatos num concurso, bem como de nomeação definitiva de inspectores e estes não foram chamados a intervir no processo, como contra-interessados, se é discutível que em sede de recurso jurisdicional se possa conhecer de matéria de excepção como esta que se destina a assegurar o efeito útil da decisão judicial condenatória sujeita a impugnação, o certo é que no caso de antecipação do conhecimento de mérito do processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, esta matéria, à partida adjectiva, uma excepção dilatória, adquire uma importância e natureza substantiva no contexto da antecipação da decisão do processo principal no processo cautelar. 2. Para se poder antecipar no processo cautelar a decisão final da causa principal é necessário, antes de mais, que tenham sido trazidos para o processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito – primeira parte do n. º1 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ora, não se encontram no processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão do processo principal quando não foram sequer ouvidos alguns dos concorrentes a quem a sentença afecta porque esta não se limitou a uma pronúncia sobre a situação jurídica das requerentes e autoras, mas, pelo contrário, anulou os actos administrativos impugnados no seu todo, incluindo os de nomeação definitiva de inspectores que não foram chamados ao processo. 3. A decisão, tal como foi tomada, afecta terceiros, de um ponto de vista material, porque anula o acto que os nomeou, interessados esses que não tiveram oportunidade de apresentar a sua oposição no processo, não alcançando por isso a decisão o seu efeito útil normal, pois do ponto de vista jurídico não faz caso julgado em relação a eles. 4. O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva e o efeito útil normal da decisão final, cautelar ou do processo principal, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º2 do artigo 33º do Código de Processo Civil -, ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal. 5. Isto sendo certo que não é indiferente para os Contra-Interessados que no processo cautelar seja tomada a decisão final que lhe é própria, a decisão cautelar, ou a decisão de mérito do processo principal, antecipada no cautelar. 6. Os Contra-Interessados podem não ter na antecipação do conhecimento de mérito da acção principal interesse – é provável que não tenham - e defender que não é legalmente possível antecipar no processo cautelar a decisão final e não são obrigados a aceitar os actos e termos já processados enquanto estiverem em tempo de deduzir oposição – n.º4 do artigo 319º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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