Tribunal Central Administrativo Norte
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 2. Não cabe o direito a receber créditos do Fundo de Garantia Salarial se esta não foi declarada insolvente, pressuposto para aplicação do n.º 1 do artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho, antes foi posto termo ao processo de insolvência por acordo. 3. Se no segundo processo de insolvência, em que esta foi declarada, petição inicial data de 08.07.2013 e os créditos que se pretendem garantir pelo Fundo de Garantia Salarial datam de 2011 e 2012 estão fora do período de referência de 6 meses antes da propositura da acção, a que alude o n.º1 do artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho. 4. Não se pode aferir o período de referência dos créditos reconhecidos no processo de insolvência em que esta foi declarada pela data da entrada em juízo da petição inicial no primeiro processo de insolvência em que esta não foi declarada, pois falta neste processo o pressuposto essencial para o pagamento de crédito laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência. * *Sumário elaborado pelo relator
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