Tribunal Central Administrativo Norte
I. A alteração do procedimento inspectivo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º do RCPIT, por parte da entidade que o tenha ordenado, pressupõe que tal procedimento ainda esteja a ser executado. II. O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, tratando-se de IRC/2002, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto; O efeito suspensivo do prazo de caducidade por virtude de acção inspectiva inicia-se com a notificação ao contribuinte do seu início (artigo 51.º do RCPIT) e prolonga-se até à notificação àquele da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final (artigo 62.º do RCPIT), desde que a duração daquela acção não ultrapasse o período de seis meses a contar do seu início (artigo 46.º, n.º1, da LGT). III. O princípio da especialização dos exercícios encontra-se consagrado no artigo 18º, do CIRC, o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. V. Atento o disposto no artº.18, nº.3, alínea a), do CIRC, os proveitos relativos a vendas devem ser contabilizados na data em que se opera a transferência da propriedade, o que no caso concreto aponta para o ano de 2002, ano da celebração das escrituras públicas. VI. O princípio da especialização dos exercícios não pode comprometer ou afrontar os valores gerais que serve e exprime nem conduzir a uma solução materialmente injusta.* * Sumário elaborado pela relatora
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