Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige, entre o mais, que às partes seja reconhecida a possibilidade de se pronunciarem sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal. 2. Nas situações em que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos, é obrigatória a notificação às partes da apresentação desses documentos requisitados 3. A infracção do formalismo legal, seja através da prática de um acto que a lei não admita ou através da omissão de um acto que a lei exija, é causa de anulação quando se verifique a cominação expressa da lei nesse sentido ou possibilidade de a inobservância da lei influir no exame ou na decisão da causa. 4. É susceptível de influir no exame e decisão da causa, a falta de notificação ao Recorrente do teor de uma informação prestada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, a solicitação do tribunal, no sentido de que aquele havia sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, informação essa que se revelou essencial na definição do sentido da decisão que ordenou o desentranhamento da petição inicial.
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