Tribunal Central Administrativo Norte
1. Na vistoria a que alude o artigo 90º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12, prévia à imposição de obras de conservação em prédio particular, os peritos não estão obrigados a responder, antes devem não responder, a quesitos impertinentes, face aos princípios da celeridade, economia e eficiência, a que aludem os artigos 10º e 57º do Código de Procedimento Administrativo. 2. A falta de fundamentação do acto de indeferimento da formulação de quesitos que, no caso, se mostravam impertinentes para o fim da diligência não conduz à anulação do acto se, como no caso sucede, à Administração não restava outra alternativa que não fosse a de praticar o acto exactamente com aquele conteúdo, face ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos. 3. O autor do acto impugnado em sede de recurso hierárquico não tem competência para decidir pela validade do acto, mantendo-o na íntegra, podendo apenas revogar, modificar ou substituir o acto, face ao disposto no artigo 172º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo. 4. A incompetência para a prática do acto não deve conduzir à sua anulação se, no caso, era a única decisão possível para o caso, também face ao princípio do aproveitamento do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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