Tribunal Central Administrativo Norte

01981/18.3BEPRT

Data
2026-06-12
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a interferência de umaholdingna gestão das sociedades em que tomou participações constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4 º, nº 2, da Sexta Directiva, na medida em que implique a realização de transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2º dessa directiva, pelo que as despesas gerais relacionadas com essa mesma actividade económica constituem elementos constitutivos dos serviços que presta às suas participadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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