Tribunal Central Administrativo Norte
O juízo de probabilidade que se exige e reserva ao julgador cautelar sobre a inexistência de “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal – alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – deve resultar de uma apreensão imediata e sumária dos elementos factuais e de direito constantes dos autos, sem necessidades de outras indagações, não se compadecendo com elaborada actividade explicativa que mais não traduzirá do que o resultado de um esforço de exegese próprio da tutela de mérito.* Sumário elaborado pelo Relator.
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