Tribunal Central Administrativo Norte
I- Impende sobre o Réu Município a presunção de culpa nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1 do CC uma vez que a condução das águas residuais de modo a que não viessem ocasionar danos era sua responsabilidade por ser a ele que incumbia legalmente a manutenção dos meios de drenagem pública em boas condições de funcionamento; II- Sendo ao lesado que invoca o direito à indemnização, por regra, é a ele a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, cfr. art.º 342º nº 1 do Código Civil, no entanto, beneficiando daquela presunção não precisa de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa do Réu, cfr. artº 349º e 350º do Cód. Civil, cabendo antes a este ilidir essa presunção o que não logrou fazer.* * Sumário elaborado pelo Relator
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