Tribunal Central Administrativo Norte
1. O decretamento das providências cautelares encontra-se dependente da verificação de três condições essenciais: o “periculum in mora”(fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim a decisão nele proferida se torne inútil por virtude de circunstâncias entretanto ocorridas na pendência desse processo principal); o “fumus bonis juris” (probabilidade séria de existência do direito); e, não ser o prejuízo resultante da providência requerida superior ao que com ele se pretende evitar; 2. É de indeferir a providência cautelar quando o requerente não demonstre factos concretos que permitam ao tribunal perspectivar uma situação de prejuízo irreparável, para próprio requerente, decorrente da não adopção da providência requerida, ficando-se por meras conjecturas ou suposições.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.