Tribunal Central Administrativo Norte

01952/15.1BEPRT

Data
2020-04-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 – O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil. 3 - A demonstração de que a Concessionária da Autoestrada vigia regularmente a autoestrada, e que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal, não é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre si, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho. 4 – Com efeito, não resultou provado que a vedação concretamente instalada no local impeça a entrada na Autoestrada de um cão como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam. Impunha-se à Concessionária alegar e demonstrar que a rede/vedação em causa é idónea a prevenir a entrada de cães, como o que esteve envolvido no acidente em causa, na autoestrada, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa, sendo que o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência. * * Sumário elaborado pelo relator

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