Tribunal Central Administrativo Norte

01944/20.9BEPRT

Data
2025-01-16
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Numa situação em a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do casamento com a embargante, por dívida não comunicável, esta assume a qualidade de terceiro para efeitos dos respetivos embargos. II - Uma vez dissolvido o casamento celebrado segundo algum regime de comunhão de bens, passa o respetivo património de mão comum, até à respetiva partilha, à situação de indivisão, detendo cada um dos contitulares uma quota ideal do património globalmente considerado e não uma quota dos bens que compõem esse património. III - O que obriga à penhora do direito a bens indivisos (direito à meação) nos termos previstos no artigo 743.º do CPC e 232.º do CPPT, assim ficando excluída a possibilidade de penhora dos próprios bens acompanhada de citação do ex-cônjuge para requerer a separação de bens. IV - No caso, não tendo sido penhorado o direito que o executado [ex-cônjuge] detém na meação do bem indiviso, mas uma quota parte do bem que, na verdade, ainda não existe juridicamente, a penhora, deste modo, realizada é ilegal, sendo com este fundamento procedentes os embargos de terceiro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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