Tribunal Central Administrativo Norte
1- O escopo do imposto de sisa é a tributação da riqueza efetivamente transmitida, nas permutas de imóveis fica sujeito a sisa o permutante que receber bens de maior valor e pela diferença de valores entre bens recebidos e bens entregues. Para efeitos de Sisa, nas permutas de bens imobiliários, impunha a regra 8.ª do §3.º do art. 19.º do CIMSISD que a base da liquidação tomasse por base a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre valores patrimoniais, devendo, no caso de estar omisso na matriz um dos imóveis permutados, promover-se avaliação do prédio omisso, para efeitos de eventual liquidação adicional, avaliação essa reportada ao momento da transmissão (art. 94.º e 109.º do referido código). 2- Tal como no caso dos bens futuros, porque a lei não distingue [art. 19° § 3°, regra 8ª do CSisa] haverá que proceder a avaliação do imóvel, e cuja avaliação patrimonial ocorreu anos antes da permuta e do imóvel omisso na matriz com vista a AT considerar o valor de ambos os bens permutados, por referência à outorga do contrato e encontrando a real diferença entre valores matriciais dos imóveis permutados.* * Sumário elaborado pela relatora
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