Tribunal Central Administrativo Norte
1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º, do Código Civil, para determinar a contagem desse prazo. 2. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 3. Faltando vários anos ao abrigo do disposto no artigo 319º, nº 3, da Lei nº 35/2004, de 29.07, para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos autores, de acordo com o disposto no artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade fixado neste novo diploma, só começou a contar a partir da sua entrada em vigor, 04.05.2015, caducando o referido direito em 04.05.2016. 4. Considerando que o requerimento do autor - dirigido ao réu, Fundo de Garantia Salarial, a reclamar o pagamento de créditos salariais -, deu entrada no dia 29.01.2016, não se verificou a caducidade do direito. * *Sumário elaborado pelo relator
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