Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio da irrepetibilidade dos procedimentos inspetivos, tal como consagrado no n.º 3 do art. 63.º da LGT, na redação original do preceito, conferida pelo decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - e que se manteve inalterada até à alteração introduzida pelo art. 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE2018) – diz respeito aos procedimentos de inspeção externa, sem prejuízo de a respetiva finalidade (cf. art. 12.º do RCPITA) e âmbito (cf. art. 14.º do RCPITA) poderem ser diversos. II. Outro entendimento deste preceito defraudaria o seu objetivo de tutelar o direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
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