Tribunal Central Administrativo Norte
I – A nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento - arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. II – Na interpretação do acto administrativo devem considerar-se as circunstâncias em que o mesmo foi proferido e o seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional). III- Evidenciada a aquisição, pelo Recorrente, de um imóvel com valor de aquisição superior a €250.000,00, quando ele declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável. IV – Tal como resulta da jurisprudência do Pleno da Secção Tributária do STA (ac. de 19/05/10, proc. 0734/09), para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. V - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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