Tribunal Central Administrativo Norte

01896/17.2BEPRT

Data
2018-02-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Deferir a providência
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo às providências cautelares por não se encontrar legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 143º do CPTA, determinar a adoção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença. 2 - A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal. 3 – Tendo Advogado sido notificado de ato punitivo de suspensão do exercício da Advocacia, aplicado pela respetiva O.A, por carta registada com “AR”, recebida pela sua mãe, na residência desta, onde o destinatário não residia, não é de excluir a possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento contemporâneo do teor da notificação punitiva, enquanto justificação para o seu incumprimento. * *Sumário elaborado pelo relator

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