Tribunal Central Administrativo Norte
I. A competência para aplicar sanções disciplinares [além da repreensão] aos funcionários e agentes da administração local pertence, no município, ao respectivo órgão executivo, a câmara municipal; II. O artigo 18º do Estatuto Disciplinar não foi revogado pela alínea a) do nº2 do artigo 53º do DL nº100/84 de 12.01, na redacção dada pela Lei nº18/91 de 12.06, nem pela alínea a) do nº1 do artigo 68º da Lei nº169/99 de 18.09; III. O artigo 18º do Estatuto Disciplinar não excedeu o âmbito de autorização legislativa conferida ao governo pela Lei nº10/83 de 13.08.* * Sumário elaborado pelo Relator
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