Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não legitimando o relato do Recorrente a evidência da existência de uma situação (i) de exercício no Estado da sua nacionalidade e residência habitual de qualquer atividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou (ii) da existência de uma situação de perseguição fundada em motivos religiosos, étnicos ou políticos, deve assumir-se a manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor em termos de definição e reconhecimento do pretendido direito de asilo, não sendo, por isso, o mesmo de conceder. II- Ante a evidência da manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor, não se justificava tramitar o procedimento administrativo nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo - que estabelece a tramitação normal da apreciação dos pedidos de asilo - , sendo antes de lhe aplicar o regime de tramitação acelerada previsto no artigo 19º, previstos para os casos de pedidos manifestamente infundados. III- Não subsistindo atualmente na Nigéria, e em concreto na cidade ..., uma situação de conflito armado grave, nem uma situação de violência generalizada e indiscriminada igualmente grave, que impossibilite o regresso do Recorrente à sua cidade natal, nem bem assim se descortinando a existência de qualquer risco deste vir a sofrer uma “ofensa grave” por conta das autoridades policiais, que o detiveram em razão do crime de tráfico de estupefacientes praticado na Alemanha, não é de reconhecer o direito à proteção internacional subsidiária consagrada no artigo 7º da Lei do Asilo
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