Tribunal Central Administrativo Norte
I- A interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ordenada nos termos do disposto no art. 44º do DL n.º 168/97, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 57/2002, configura-se como uma medida administrativa independente e autónoma face ao processo contra-ordenacional que possa a vir a ser instaurado; II- Os TAF são materialmente competentes para conhecer da impugnação do acto administrativo praticado ao abrigo de tal norma independentemente da entidade que o praticou; III- A licença ou autorização de utilização a que se refere o art. 11º do DL n.º 168/97 é o meio pelo qual o Estado garante aos seus cidadãos que a frequência de determinado estabelecimento não lhes causará danos nas suas pessoas ou nos seus bens, assim sendo cumprida uma função primordial e essencial do Estado, a defesa dos cidadãos, contra ameaças de qualquer espécie que os possam por em risco, cfr. art. 9º, al. d) da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator
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