Tribunal Central Administrativo Norte
1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio em causa não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, não é aplicável o disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF. 3. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, também é inaplicável a Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. 4. Podendo a isenção pretendida nos autos caber na previsão da norma da Lei n.º151/99, deverá a entidade tributária competente reapreciar o pedido da autora a essa luz.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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