Tribunal Central Administrativo Norte
É impugnável, face ao disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015), e no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o acto que notifica o autor para apresentar pedido de licenciamento de obras já realizadas, acompanhado dos necessários elementos instrutórios, incluindo o projecto de arquitectura, regulado pela actual legislação, sob a cominação de ser “reposta a legalidade urbanística”, pois tal não configura um mero convite mas uma imposição com efeito cominatório, e um acto que afecta direitos legalmente protegidos, neste caso o direito a construir em terreno próprio. * *Sumário elaborado pelo relator
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